Exclusão de Prédios

Enquadramento Legal

As exclusões de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas por Aproveitamentos Hidroagrícolas, regem-se pelo disposto no artigo 101º do Decreto-Lei nº269/82, de 10 de julho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei nº 86/2002, de 6 de abril e ainda, pelo disposto Decreto Regulamentar nº 2/93, de 3 de fevereiro.

Estes diplomas estabelecem, respectivamente, o regime jurídico das exclusões e a regularização das construções implantadas na área beneficiada, ocorridas em  momento anterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 69/92, de 27 de abril.

Importa referir que o artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, revogou o artigo 76º-A do Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de julho, com a redacção dada pelo artigo 1º, do Decreto-Lei nº 69/92, de 27 de Abril. Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar nº 2/93, de 3 de fevereiro. O artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, por seu lado, aditou o artigo 101º ao Decreto-Lei nº269/92, de 10 de julho.

Condições prévias para a exclusão

1 Os prédios ou parcelas de prédios devem inserir-se em Área Urbana ou Área Urbanizável, da classe de Espaços Urbanos/Urbanizáveis, ou outros que não o Espaço Agrícola, da carta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal (PDM) respetivo.
2 Procede coerentemente daquela condição, esta outra, de o prédio ou parcela do prédio se inserir em Área desafetada da Reserva Agrícola Nacional, isto é, não estar incluído na carta da Reserva Agrícola Nacional ou na Planta Atualizada de Condicionantes.
3 Os requerentes devem ser titulares de direito do prédio ou parcela do prédio e disso fazer prova documental, como adiante se indicará.

Documentos a apresentar à DGADR para instrução do processo de exclusão

1 – Requerimento do interessado, dirigido ao Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural onde conste:

  • a) identificação completa do requerente, (nome, morada completa e número de contribuinte);
  • b) identificação matricial do prédio (número do artigo matricial, confrontações, área matricial) e número de registo da Conservatória de Registo Predial.
  • c) identificação do prédio no cadastro da Obra de Rega (número de cadastro, carta cadastral e área beneficiada);
  • d) indicação da área a excluir, especificamente quando se trata de exclusão de parcelas de prédios;
  • e) finalidade a que se destina a exclusão.

2 – Certidão de todas as descrições e inscrições em vigor do prédio e Certidão de teor matricial, as quais fazem prova do teor das declarações prestadas na alínea b) do requerimento.
3 – Declaração da Associação de Beneficiários ou entidade que gere a Obra, onde conste o número de cadastro da Obra do prédio e a área beneficiada, bem como as onfrontações, a qual faz prova do teor das declarações prestadas na alínea c) do requerimento, com a indicação de infraestruturas que atravessem o prédio ou parcela a excluir e se existem dívidas pendentes à ARB.
4 – Certidão Negativa, certificando que o prédio ou parcela do prédio, cuja exclusão é requerida, já foi desafetado da RAN, a emitir pela Direção Regional de Agricultura e Pescas/Entidade Regional da Reserva Agrícola;
5 – Extrato da Planta de Ordenamento do PDM com a localização do prédio,  autenticada pela Câmara Municipal e da Planta do Perímetro Urbano com a  delimitação do prédio.
6 – Extrato da Planta de Condicionantes (RAN), do PDM com a localização do prédio, autenticada pela Câmara Municipal.
7 – Extrato da carta cadastral e/ou topográfica, à escala 1:2000, com a delimitação do prédio e implantação da pretensão, autenticada pela Câmara Municipal.
8 – Extrato da carta de cadastro da Obra de rega, com a delimitação do prédio e implantação da pretensão, fornecida e autenticada pela Associação de Beneficiários.
9 – Quaisquer outros elementos que julgue conveniente para melhor apreciação do processo, como por exemplo, memória descritiva da pretensão, fotografia do terreno e planta de implantação do projeto.
10 – Nos casos em que a exclusão respeite apenas a parcelas de prédios, (por exemplo, áreas periurbanas) o requerente deverá, junto da Câmara Municipal respetiva, solicitar a medição da área a excluir em planta topográfica ou cadastral à escala 1:2000 autenticada com o selo branco da edilidade.

Algumas notas relativas à titularidade dos prédios

1 – Caso haja copropriedade a exclusão deve ser requerida por todos os titulares de direito, em requerimento conjunto, ou caso não seja possível, o requerente deve apresentar procuração específica, em como está, pelos demais titulares de direito, autorizado a requerer a exclusão.
2 – Por morte do titular de direito do prédio, o(s) requerente(s) deve (em) fazer prova do óbito e enviar certidão de escritura de habilitação de herdeiros e/ou certidão de escritura de partilhas.
3 – Sempre que o requerente por impossibilidade recorra a um representante para requerer a exclusão, este deve anexar procuração para o efeito.

Eficácia das exclusões. Montantes compensatórios.

As exclusões comportam um ónus designado montante compensatório, com o qual se pretende compensar o Estado pelos investimentos efetuados no Aproveitamento Hidroagrícola, Este montante é calculado nos termos do ponto 4 do artigo 101º do Decreto-Lei nº269/82, de 10 de julho.

De acordo com o disposto no ponto 3 do artigo 101º daquele diploma o despacho de exclusão fixa o montante compensatório a pagar pelo requerente da exclusão, cujo efetivo pagamento à DGADR constitui condição da sua eficácia.

É comunicado ao requerente oficialmente o teor do despacho de exclusão, bem como o valor do montante a pagar à DGADR, pela mesma. Só após o pagamento do montante compensatório a exclusão é eficaz. No caso de não pagamento a exclusão embora autorizada não tem qualquer validade legal.

Forma e Prazo de Pagamento do Montante Compensatório

O pagamento do montante compensatório deve ser efetuado no prazo definido pela DGADR, prazo de 15 dias, indicado no ofício que comunica o teor do despacho de exclusão.

O não pagamento no prazo estabelecido, extingue o procedimento administrativo e impede a exclusão.

O pagamento do montante compensatório pode ser realizado de duas formas: Mediante envio de Cheque passado à ordem do IGCP – Instituto de Gestão e Crédito Público, ou Vale Postal à ordem da DGADR ou por Transferência bancária para o NIB 078101120112001248048, sendo neste último caso obrigatório o envio para a DGADR do comprovativo de transferência.

Mediante o pagamento diretamente na sede da DGADR com a apresentação do ofício que comunica o teor do despacho de exclusão.

Constituem prova da exclusão, o ofício que comunica o teor do despacho de exclusão e o valor do montante compensatório a pagar e o comprovativo do pagamento do montante compensatório.

Valor dos montantes compensatórios

O montante compensatório é calculado em função do custo das obras e obras subsidiárias, por hectare, actualizado pelo Índice de Preços no Consumidor (IPC), do INE.
No quadro seguinte indicam-se os valores dos montantes compensatórios já calculados e superiormente aprovados para os aproveitamentos hidroagrícolas.

https://www.dgadr.gov.pt/images/docs/regadios/Mont_Comp_2019.pdf

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